- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 557 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando-se dos poderes processuais do art. 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição se o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos da Súmula nº 286/STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 564.102/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.