JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DISCRIMINADOS EM NOTAS FISCAIS SOB A RUBRICA DE "FRETES". RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RESP Nº 1.403.242/RS. 1. Cuida-se de ação proposta por distribuidora contra fornecedora de bebidas julgada parcialmente procedente apenas para reconhecer o dever da fornecedora de restituir à distribuidora os valores cobrados a título de "fretes", constantes nas notas fiscais de aquisição das mercadorias. 2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior, nos autos do REsp nº 1.403.242/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou caso análogo em que foram firmadas as seguintes conclusões: (i) o valor despendido pelo distribuidor, independentemente da discriminação inserta na nota fiscal da correlata operação (de compra e venda), representa o preço pela aquisição da mercadoria; (ii) de acordo com a própria dinâmica do contrato de distribuição, os gastos com a aquisição da mercadoria efetuados pelo distribuidor, assim como os da revenda, são naturalmente repassados aos setores varejistas ou atacadistas, extraindo-se dessa operação a sua margem de lucro, e não de prejuízo; (iii) eventual discriminação de serviços nas notas fiscais, especificamente aquela sob a rubrica de frete, com o questionável propósito de fazer incidir menor carga tributária à operação, a beneficiar os contratantes, não tem o condão de modificar o objeto do contrato efetivamente estabelecido entre as partes, qual seja o de compra e venda, para a revenda; (iv) a pretensão do distribuidor, após a extinção do contrato, de reaver parte dos valores expendidos pela aquisição dos produtos consubstancia comportamento contrário ao proceder contratual adotado por este, a revelar verdadeiro venire contra factum proprium, vertente do princípio da boa-fé objetiva, norteador da relação contratual como um todo e (v) o Tribunal de origem, ao reconhecer o dever do fornecedor de indenizar o distribuidor por valores que compuseram o preço pago pela mercadoria adquirida, desconsiderou fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, relacionados com o objeto, a dinâmica, a natureza e a própria finalidade do contrato de distribuição, bem como admitiu equivocadamente a presunção de prejuízo do distribuidor, propiciando-lhe, desse modo, verdadeiro enriquecimento sem causa. 3. As conclusões alcançadas por esta Corte encontram-se consolidadas no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, pelo que merece ser provido o recurso especial a fim de afastar a condenação a título de "fretes". 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.594.562/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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