- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ELEMENTOS CERTIFICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução do processo, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de primeiro grau que demonstrou, com dados colhidos a partir da colheita de provas, elementos concretos que evidenciaram a periculosidade do apenado e a gravidade do delito, tendo em vista o modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado contra pessoa com deficiência mental, aproveitando-se da confiança e invigilância dos genitores e com uso de agressão física contra a vítima. Há que se ressaltar, ainda, que, segundo relata a vítima, o ora recorrente já havia praticado o mesmo delito em ocasião diversa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. Conforme verificado, o Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma inequívoca a necessidade do recolhimento do recorrente ao cárcere, salientando que, durante a instrução processual, foi possível aferir a extrema gravidade do delito bem como a elevada periculosidade do apenado, condenado à pena de 11 anos de reclusão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 70.601/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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