- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, deixou de contextualizar adequadamente a necessidade da prisão preventiva do acusado - que respondeu ao processo em liberdade -, ao mencionar apenas a gravidade abstrata e a hediondez do delito pelo qual o recorrente foi condenado e o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto, sem indicar nenhum fato novo - tal como o cometimento de outro delito - para evidenciar o periculum libertatis. 3. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 68.787/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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