- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA RESTRIÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 181 da LEP, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida. 2. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa - assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal -, é imprescindível que o magistrado, ao deparar com o não cumprimento de pena restritiva de direitos, determine, antes da conversão em privativa de liberdade, a intimação do reeducando para que este, acompanhado pelo seu defensor, esclareça as razões que o levaram a não cumprir a restrição. Precedentes. 3. O simples fato de o apenado, no momento da imposição inicial da pena restritiva de direitos, ter sido cientificado de que o descumprimento da restrição implicaria conversão desta em pena privativa de liberdade não exime o juiz de, ante o não cumprimento, determinar a intimação para fins de justificação. 4. Determinação de expedição de mandato de prisão - ainda que para o cumprimento de pena em regime aberto e mesmo que "para fins de justificação" - representa conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, medida condicionada à ouvida do condenado previamente intimado para apresentar sua justificativa. 5. No caso em exame, o recorrente, embora tenha iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços gratuitos a instituição filantrópica, deixou de comparecer à instituição. Diante disso, o magistrado singular ordenou a expedição de mandado de prisão "para fins de justificação", bem como para o cumprimento da pena no regime aberto. 6. Conforme julgados desta Corte, não haverá ilegalidade em eventual conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade na hipótese em que o magistrado, ante o não cumprimento de pena restritiva de direitos, cumpra o dever de determinar a intimação do apenado com a finalidade de obter justificativa, mas este não seja encontrado, nos moldes do procedimento contido no Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em exame. 7. Recurso provido para anular a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão, bem como os atos subsequentes a esse, a fim de conceder ao recorrente a oportunidade, após intimação prévia, de apresentar justificativa acerca do não cumprimento da pena restritiva de direitos imposta a ele. (RHC n. 91.925/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.