JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. A inicial acusatória descreve de modo suficiente a participação do recorrente na prática dos delitos de homicídio, tendo salientado que, após investigações, constatou-se que o recorrente, prestador de serviços de segurança na localidade em que as vítimas praticavam roubos, compareceu ao local previamente combinado, para o qual o comparsa havia atraído as vítimas, e lá deram cumprimento ao homicídio - um consumado e outro tentado - mediante disparos de arma de fogo. 3. A denúncia embasou-se em investigação prévia, da qual pôde-se concluir pela participação do recorrente, tendo o Tribunal de origem entendido que não se observa ausência de suporte probatório mínimo a tornar temerária a Denúncia oferecida, já que a esta teve por supedâneo, repita-se, os elementos coligidos na fase inquisitorial, em que a materialidade restou positivada através dos respectivo ECD e os depoimentos ali colhidos apontam o paciente como o possível autor do crime. 4. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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