- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos expressos no art. 112, I, do Código Penal, tido por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. 3. Na hipótese, os pacientes foram condenados às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, afastado o acréscimo de 2/3 de aumento decorrente da continuidade delitiva, pelo delito do art. 155, § 4º, II, do CP; e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime do art. 288 do CP. Portanto, a teor do art. 109, IV, do Código Penal, verifica-se que a prescrição se opera em 8 anos. Noticiado pela instância de origem que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 29.11.2006, de rigor reconhecer que transcorreu o lapso prescricional sem o início do cumprimento da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade, dada a prescrição da pretensão executória. (HC n. 360.043/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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