- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE MANDATO DE PRISÃO COM PRAZO DE QUATRO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Esta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a data do trânsito em julgado para o Ministério Público como o dies a quo para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. (HC n. 310.803/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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