- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 10/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. O acórdão impugnado encontra-se em desacordo com o entendimento desta Corte de que o prazo da prescrição da pretensão executória conta-se a partir do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes. A pena do paciente foi fixada em 2 anos de reclusão, a condenação transitou em julgado para a acusação em 10/5/2010, e o Tribunal negou provimento à apelação da defesa. Considerando-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), o início da execução da pena deveria ter- se dado até 10/5/2014, o que não ocorreu. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória. (HC n. 341.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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