JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações, neste agravo regimental, de impossibilidade da valoração negativa, simultânea, da natureza e da quantidade de droga na fixação da pena-base, na escolha do regime prisional e no afastamento da substituição de pena não foram suscitadas no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 2. A sentença indeferiu a substituição de pena pela quantidade e pela diversidade de drogas e o acórdão da apelação defensiva negou-a "em face da desconhecida e inédita circunstância de que houve o exercício desinibido da mercancia em plena via pública, nas cercanias de um bar". 3. Não há reformatio in pejus, visto que o tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - respeitou o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida. 4. O acórdão da apelação, por considerar que o agravante - condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão - tinha circunstância judicial desfavorável, fixou o regime inicial semiaberto, entendendo que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não justificavam o agravamento do regime para o fechado. Aplicação da regra contida no art. 33, § 3º, do Código Penal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 5. O recorrente não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 408.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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