- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. FIXADO SEMIABERTO. CONSIDERADO NATUREZA, QUANTIDADE. E VARIEDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REGIME ABERTO EM EVENTUAL AUSÊNCIA DE VAGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e o sentenciado seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "natureza, volume e a diversidade das drogas" apreendidas - 55 porções de crack e 7 de cocaína. (Precedentes.) - concedido habeas corpus de ofício. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 908.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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