- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ABERTA. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA A INCORPORADORA E MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NO DOMICÍLIO DAS PESSOAS NATURAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACATADA. ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. ART. 100, V, "A" e "B", DO CPC/1973. 1. Improcede a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamento suficiente para dirimir o litígio, sendo dispensável que venha a examinar, um a um, os argumentos das partes. 2. "A ação que visa reparação de danos deve ser intentada no local do ato ou fato, diante da prevalência da regra especial (art. 100, V, 'a', do CPC) sobre a geral (art. 94 do CPC)" (AgRg no AREsp n. 277.573/RS). 3. É competente o foro do lugar onde realizada a assembleia geral que aprovou a operação de incorporação para a ação de reparação de danos ajuizada pelo acionista descontente. Incidência do art. 100, V, "a" e "b", do CPC/1973. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.456.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/10/2016.)
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