- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido autoral foi negado ao argumento de que a parte autora não indicou que atividade desenvolvia e quais seriam os agentes nocivos a que estava submetido, de modo a obter o enquadramento em atividade especial insalubre, nem tampouco carreou provas para embasar as alegações trazidas na petição inicial. 2. Assim, tendo as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria no revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2015; REsp. 1.476.932/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.3.2015 e EDcl no AgRg no REsp. 1.005.028/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 2.3.2009. 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 219.422/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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