- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO INCOMPLETO. INCAPACIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o laudo técnico estava incompleto e incapaz de permitir a verificação precisa do agente agressivo e, por isso, indeferiu o reconhecimento de tempo especial da atividade controvertida nos autos. 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se a especialidade do trabalho realizado no período controvertido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído somente ocorre por intermédio de laudo técnico. Nesse sentido: AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg no AREsp 643.885/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 822.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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