JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA PELO MPF. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF. DESPICIENDA A ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. Discute-se sobre a ocorrência de litispendência entre esta Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual e Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Federal proposta na Justiça Federal, bem como sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação em que haja o envolvimento de repasse de verbas de natureza federal (FNS). 2. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas em relação às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se propõem uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, conforme o art. 301, do CPC/1973. Assim, para a configuração da litispendência, necessária a presença concomitante da denominada tríplice identidade entre duas demandas em curso. Não preenchido esse pressuposto, afasta-se a litispendência. Informa-se, por oportuno, que a ACP de autoria do Estado do Rio de Janeiro foi autuada em 09/9/2011 e aquela, de autoria do MPF, em 13/12/2011. 3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não estão presentes os elementos caracterizadores da litispendência, consignando expressamente não se tratar, no caso, de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, portanto, inexistente a tríplice identidade. 4. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2015. 5. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. Em caso idêntico, entendeu-se que "A ação de improbidade fundada em uso irregular de recursos advindos de convênio celebrado pelo Estado com o Ministério da Saúde (FNS) com dano ao erário não autoriza por si só o deslocamento do feito para a Justiça Federal." (REsp. 1.325.491/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/6/2014). No mesmo sentido: AgRg no CC 109.103/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13/10/2011 e do STF: RE 589.840, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26-05-2011). Ademais, no caso, na ACP em trâmite na Justiça Federal, proposta pelo MPF (processo n. 0019547-71.2011.4.02.5101) a União manifestou expressamente não ter interesse no feito; dessa forma, tem-se que também nesta ação, ausente interesse de um dos entes referidos no inciso I do art. 109 da CF, o que evidencia que as verbas incorporaram-se ao patrimônio do Município, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. Não comprovada a divergência jurisprudencial, resta, igualmente, obstado o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do dispositivo constitucional. No caso, os precedentes trazidos à colação, ou versam sobre hipóteses de fixação da competência da Justiça Federal em matéria penal, em que basta o interesse do ente lesado para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109, da CF, ou sobre hipótese de litispendência entre ação coletiva e ação civil pública, afastando-se absolutamente do caso dos autos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 664.901/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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