- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO HABITACIONAL. SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS LEGAIS. MULTA DECENDIAL. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º da Lei nº 12.409/11 e 406 do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF, e 211 do STJ. 4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, em relação à cobertura securitária para os vícios de construção objeto da demanda, seria necessário o reexame da apólice e dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 669.990/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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