JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. SÚMULAS NºS 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo de instrumento interposto na segunda instância deve ser instruído com as peças obrigatórias listadas no art. 525, I, do CPC/73, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo que a oportunidade para regularização do instrumento ocorre apenas em relação as peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia. Inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.434.655/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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