- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 211 E 216 DO STJ E 283 do STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se aplica ao acórdão a pecha de omissão se todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram minudentemente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 3. O Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre os arts. 122 e 125 do CC e art. 33 da Lei nº 8.177/91, o que impossibilita a apreciação do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. Aplica-se, no caso, a Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 4. A alegação recursal de ofensa ao princípio da função social do contrato, agasalhado no art. 422 do CC, foi afastada com apoio no Estatuto do Idoso e no princípio da dignidade da pessoa humana protegido pelo art. 1º, III, da CF e, contudo, nenhum desses fundamentos sofreu impugnação no apelo nobre, nem sequer foi interposto recurso extraordinário relativamente ao fundamento de ordem constitucional. No ponto, impõe-se a aplicação das Súmulas nºs 283 do STF e 126 do STJ. 5. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal estadual implicaria revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise dos termos do contrato celebrado, o que é defeso pelo teor da Súmula nº 7 do Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 714.755/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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