- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DA CORRÉ VOTORANTIM EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA ALUDIDA VERBA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O STJ tem reconhecido que, nas causas sem condenação, os honorários advocatícios podem ser fixados em valores aquém ou além do limite previsto no art. 20, § 3º, do CPC (REsp 1046110/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 27/2/2009). 3. No caso, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório da causa, reconheceu que o arbitramento da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde à cifra condizente ao trabalho realizado pelo nobre causídico da parte autora, considerando a pouca complexidade da demanda, tempo de duração, sua natureza e importância, além do lugar da prestação do serviço. Reforma do entendimento. Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 762.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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