JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SEGUNDO CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. AÇÃO DE PEQUENO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O acórdão local fixou os honorários em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), montante este que se apresenta compatível com o valor da causa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não demonstrando evidente abuso ou irrisoriedade. Nesse contexto, o reexame dos critérios na avaliação realizada de forma equitativa e considerados para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 719.264/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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