- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "ficou comprovado o experimento de um mero dissabor do Agravante, qual seja, um desacerto contratual, porquanto o ocorrido não demonstrou resultar transtorno psicológico de grau relevante a desencadear indenização por abalo moral", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor dos honorários advocatícios, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, manteve o valor dos honorários advocatícios, diante dos parâmetros que entendeu razoáveis e proporcionais, considerando mormente a ausência de complexidade da causa. Tal contexto não autoriza a revisão pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte ora recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015. IV. Correção, de ofício, de erro material da decisão agravada, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (art. 494, I, do CPC/2015), sem alteração do resultado do julgamento. V. Agravo Regimental improvido. Correção, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, sem alteração do resultado do julgamento. (AgRg no AREsp n. 768.652/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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