- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO HABITACIONAL. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, não é possível o trânsito do recurso especial. Têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de conhecimento de doença preexistente pela agravada e da consumação da prescrição ânua, decorreram do exame dos termos da avença celebrada e dos fatos circunstanciados na lide. A sua revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Se o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 763.353/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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