JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 128 e 131 do CPC, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os agravantes fazem jus à cobertura securitária, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 744.347/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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