- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA RÉ DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela falta de demonstração de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro que exonerasse a ré do dever de indenizar, bem como pela correção dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, e, ainda, do pensionamento fixado em razão da perda da capacidade laborativa do autor. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 774.168/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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