JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte, desde que apresente os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado. 3. Ficou consignado na decisão agravada que é possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre fornecedor e consumidor por equiparação (bystander), ficando, neste caso, caracterizada a responsabilidade objetiva da recorrente, sendo a vítima considerada consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC. Tal fundamento não foi devidamente impugnado pela agravante. Incide a Súmula nº 182 do STJ. 4. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal local, quanto à responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos suportados pela recorrida, bem como pelo dever de indenizar, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 5. Apenas nos casos em que o arbitramento do valor do dano moral se mostra desarrazoadamente elevado ou ínfimo, esta Corte Cidadã afasta o óbice da sua Súmula nº 7 e interfere no sentido de equalizar o montante fixado, o que não se verifica na lide examinada. 6. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, salvo os casos de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 865.470/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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