JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESP 1.112.577/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, entende que enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (Precedente da 1a. Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp. 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 2. O Tribunal de origem, às fls. 1.497, concluiu que, embora a parte alegue a ocorrência da prescrição, esta não foi analisada em momento próprio, pois não teria a Recorrente juntado aos autos a documentação que poderia comprovar esse decurso do tempo. 3. Assim, muito embora a jurisprudência seja, em tese, favorável à Recorrente, não há como apreciar ou deferir o direito pleiteado, uma vez que não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias e tampouco houve a juntada do documento capaz de provar o alegado. 4. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no REsp n. 1.300.044/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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