- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se na origem de ação declaratória ajuizada pelo ora agravante, visando ao reconhecimento do seu direito à indenização pela demora da administração na apreciação de seu pedido de aposentadoria e ao recálculo do abono e adicional de permanência em serviço. 2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, não há nos acórdãos ordinários nenhuma menção à existência de erro da administração a ensejar a reparação civil. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, expressamente consignaram que não ficou comprovado nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que não configurada demora na análise do processo administrativo ou na concessão da aposentadoria. 3. Não é possível desconstituir tais premissas sem que se reexamine as provas dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.558.812/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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