JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 489, V E VI DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA, DO DANO E DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 12 e 489, V e VI do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou (fl. 107, e-STJ): "Entretanto, na situação apresentada constato que não houve comprovação de que o lapso temporal entre o cumprimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria do autor e a sua efetiva implementação transcorreu em razão de desídia por parte da Administração Pública. Deveras, infere-se que o autor completou 30 anos de serviço público no dia 05.04.2012, sendo que sua aposentadoria foi concedida pela Administração em 15.08.2012, sendo que o lapso de tempo de pouco mais de 3 meses não é, por si só, suficiente para demonstrar a ocorrência de demora, quanto mais injustificada. Isto porque, em que pese a previsão de concessão de aposentadoria compulsória do militar no momento em que este completa 30 anos de serviço, é necessário a realização de todos os trâmites administrativos para a sua implementação, não sendo esperado que esta seja concedida no mesmo dia da configuração de seus requisitos. Neste diapasão, constato que não há nos autos sequer argumentação a respeito na demora do trâmite administrativo do processo de concessão de aposentadoria por algum ato ou omissão do Poder Público, limitando-se o autor a afirmar que a aposentadoria deveria ter sido concedida automaticamente e não o foi. Assim, tenho que não se mostram configurados os requisitos da responsabilidade subjetiva aplicável ao caso, na medida em que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de demora injustificada apta a ocasionar dano. Ademais, não é demais ressaltar que o militar, no tempo extra em que continuou em atividade, percebeu a devida remuneração, não havendo que se falar em ocorrência de qualquer dano financeiro ao servidor." 3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.686.088/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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