- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, concluiu que não houve qualquer ilícito praticado pela União a justificar o pagamento de indenização à parte autora. 2. Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de caracterizar a ocorrência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A excepcional intervenção corretiva desta Corte, em hipóteses assim, somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que não se verifica. 4. Agravo Regimental da Servidora desprovido. (AgRg no REsp n. 1.275.019/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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