- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar conhecimento ao recurso especial. 3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à possibilidade de complementação da aposentadoria, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como afrontados no que se refere à possibilidade de complementação da aposentadoria por isonomia entre ativos e inativos, bem como à formação de fonte de custeio. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 5. Esta Corte possui o entendimento de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios (REsp 1.443.304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.573.570/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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