JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por identidade de pedido e de causa de pedir, bem como em relação ao interesse de agir dos participantes, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 819.532/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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