JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. Não há contradição no julgado, porquanto é firme o entendimento desta Corte de que "a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.). 2. Na espécie, foi constatada a divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento, juntado quando da interposição do Recurso Especial 3. Ressalte-se que, em que pese haver entendimento flexibilizando tal regra, é necessário que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contenha todos os elementos de identificação do processo, o que não ocorre na espécie (AgRg nos EDcl no REsp 1.533.944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016. ). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.584.309/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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