- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DAS CUSTAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016.). 2. Registre-se que a interposição do recurso especial inadmitido ocorreu antes da vigência do NCPC, de modo que se configurou acertado o entendimento consignado na decisão monocrática, haja vista que ela não destoa da jurisprudência há tempos consolidada no âmbito deste STJ, conforme se verifica dos inúmeros precedentes acima citados. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.584.309/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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