JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório. São medidas nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas, revogadas ou modificadas pela sentença final, como ocorreu no presente caso, em que o magistrado fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 555.648/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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