- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. No caso, o acórdão proferido na origem julgou em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao reduzir a multa fixada em antecipação de tutela, considerando a exorbitância do valor cobrado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 532.278/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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