- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 544 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto em desobediência ao prazo legal previsto no art. 544, caput, do CPC/73. 3. A agravante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo comprobatório que o prazo estaria suspenso no período decenal que antecedeu à interposição do agravo em recurso especial. 4. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 5. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 889.958/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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