- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. 1. Não há como acolher a tese defendida pela parte, quanto à prescrição da demanda, pois pacificada nesta Corte a orientação de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, como ocorre no caso em comento, e que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). 2. Há de se destacar, ainda, que "apenas com o trânsito em julgado da sentença criminal surgiu a pretensão do agravado de postular a invalidação do ato administrativo, pelo que não há falar em prescrição no caso" (AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje de 2/2/2011). 3. Hipótese em que o trânsito em julgado da sentença penal ocorreu em 10/3/2008 e o ajuizamento da ação, se deu em 6/2/2009, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco ) anos. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.418.644/AL, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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