- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, §4º, DO CDC, 286 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à validade da cessão de crédito, à legitimidade da inserção do nome da parte ora recorrida em cadastros restritivos de crédito e à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 910.807/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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