- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO, EM CONCURSO DE AGENTES. DESAFORAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O desaforamento é medida excepcional, e somente pode ser admitido quando demonstrado, mediante dados objetivos, a dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença ou sobre a segurança pessoal do réu, nos termos do que disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto, entendeu que o desaforamento era medida necessária, explicitando os motivos que o levaram a chegar a tal conclusão, de forma a garantir a isenção e a imparcialidade necessárias do Conselho de Sentença. Reverter referidas conclusões demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Sendo diversas as situações fáticas, o julgamento anterior de corréu não é causa, por si só, a obstar o pedido de desaforamento em relação ao ora agravante. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.318.604/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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