- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. ANÁLISE QUANTO À PARCIALIDADE DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "[...] o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, é medida excepcional que desloca a competência territorial e que deve ser implementado quando observado, com lastro em fatos concretos, o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado" (HC n. 323.453/PI, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. No caso, as instâncias originárias demonstraram nos autos, mediante dados objetivos, a dúvida acerca da imparcialidade do conselho de sentença. Justificado, portanto, o deferimento do pedido. 3. Ademais, apreciar o pedido recursal à luz das alegações do ora agravante, de modo a afastar a demonstração das situações delineadas no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.262.344/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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