- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, ANTE ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA, NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento das alegações de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel em discussão, não tendo sido observado, à evidência, tratar-se de bem de família acobertado pela impenhorabilidade, tal como alegado pela ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Agravo I nterno da contribuinte não provido. (AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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