- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMOVÉL DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, diante do conjunto de provas e fatos acostados aos autos, concluiu não ter havido comprovação de que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família. A alteração destas conclusões, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.991/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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