JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência firmada nesta Superior Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente, e não a data da última prisão. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.558.616/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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