JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DEVOLUÇÃO DE TAXAS E TARIFAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. 2. Quanto ao tema da devolução das taxas e tarifas bancárias, o ora agravante, nas razões do apelo especial, não indicou quais dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 725.813/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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