- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 790.536/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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