- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 06/09/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 614 DO CPC/73. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões das instâncias de origem em relação à liquidez do título exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e interpretação de cláusula contratual, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado como violado, no caso, o art. 614 do CPC/73. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, mesmo que implícito, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.571.307/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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