JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. SISTEMA HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO ATESTADO PELA CORTE LOCAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento do preceito de lei federal sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A Corte de origem, analisando o contrato celebrado entre as partes, concluiu ser ele regido pelo Sistema Hipotecário, e não pelo Sistema Financeiro da Habitação, Daí, tratando-se de dívida decorrente de contrato, o prazo prescricional aplicável seria o previsto no art. 206, § 5º, I do CC. A revisão destas conclusões na via especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 628.919/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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