- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal) e foi definitivamente condenado à reprimenda de 5 anos de reclusão, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos não foi demasiadamente elevada (363,1 g de maconha), razão pela qual não poderia, por si só, ensejar a imposição do modo inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 295.273/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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