- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 25/06/2020
MEIO AMBIENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. DECISÃO QUE ALTERA A INCIDÊNCIA DA MULTA SEM PEDIDO DA PARTE. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. QUESTÃO RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/15, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que que a Câmara Especializada do Tribunal a quo, embora modifique a sentença nos exatos termos do que foi pedido no recurso de Apelação, foi além, para, sem pedido expresso da apelante, avançar em matéria sobre a qual não lhe era lícito pronunciar-se. 2. A parte recorrente ressalta que interpôs Embargos de Declaração para a integração do acórdão, inclusive para sanar erros materiais, na medida em que: "1. ao dar provimento ao recurso oficial e ser desprovido o recurso do Município, deveria eliminar o erro material porque o ente federado não é réu na ação, e, portanto, não era hipótese de recurso de ofício; 2. como a apelante limitou seu recurso à obrigação de fazer a limpeza do rio, sem requerer a isenção do pagamento dos sobreditos honorários nem a redução ou alteração da multa para as demais obrigações a que foi condenada, o Tribunal teria julgado fora dos limites da pretensão recursal e, assim, deveria manter a obrigação de pagar honorários advocatícios e a multa diária imposta na r. sentença, ou sanar a obscuridade, indicando os fundamentos jurídicos para assim proceder; invocou o recorrente os artigos 141, 492 e 1013 do Código de Processo Civil". 3. Contudo, o Tribunal de origem, a despeito de provocado por Embargos de Declaração para enfrentar expressamente as omissões afetas aos artigos 141, 492 e 1013 do CPC/2015 e sanar os erros materiais, somente eliminou os erros materiais, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 4. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.788.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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