- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, NO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Caso em que ficou consignado na decisão ora agravada que o Município de Feira Nova, em Embargos de Declaração contra o acórdão proferido na origem, com argumentos reiterados em Recurso Especial, defendeu: "Importante destacar que o argumento utilizado no acórdão, qual seja, ausência de interesse de agir, não foi discutido em nenhum momento do processo, seja na contestação da União Federal, na sentença, na sentença dos embargos de declaração e nas contrarrazões ao recurso de apelação. Portanto, ao não manter observância aos dispositivos legais em referência, e, ao proferir decisão, cujo fundamento a respeito do qual não fora dado ao recorrente oportunidade de se manifestar, há clara violação aos arts. 9º e 10 do CPC". 2. Ficou esclarecido no decisum agravado que, existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, isso autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que se manifeste expressamente sobre a mencionada violação dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 3. Nesse contexto, deve ser mantido provimento ao Recurso Especial para que os autos retornem ao Tribunal de origem para que ele se pronuncie sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão alegada. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 5. Afasta-se a aplicação da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, aquela "não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime", sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.789/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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