JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, NO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Caso em que ficou consignado na decisão ora agravada que o Município de Feira Nova, em Embargos de Declaração contra o acórdão proferido na origem, com argumentos reiterados em Recurso Especial, defendeu: "Importante destacar que o argumento utilizado no acórdão, qual seja, ausência de interesse de agir, não foi discutido em nenhum momento do processo, seja na contestação da União Federal, na sentença, na sentença dos embargos de declaração e nas contrarrazões ao recurso de apelação. Portanto, ao não manter observância aos dispositivos legais em referência, e, ao proferir decisão, cujo fundamento a respeito do qual não fora dado ao recorrente oportunidade de se manifestar, há clara violação aos arts. 9º e 10 do CPC". 2. Ficou esclarecido no decisum agravado que, existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, isso autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que se manifeste expressamente sobre a mencionada violação dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. 3. Nesse contexto, deve ser mantido provimento ao Recurso Especial para que os autos retornem ao Tribunal de origem para que ele se pronuncie sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão alegada. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 5. Afasta-se a aplicação da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, aquela "não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime", sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.789/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/02/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para da…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO SANADA NA ORIGEM. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. O art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da questão. 3. Hipótese em que não foi enfrentada, na origem, a tese…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 28/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido. 2. A Corte a quo foi instada pela parte ora…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/03/2020

MEIO AMBIENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. DECISÃO QUE ALTERA A INCIDÊNCIA DA MULTA SEM PEDIDO DA PARTE. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. QUESTÃO RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/15, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que que a Câmara Especializada do Tribunal a quo, embora mod…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 16/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/ST…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.